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A equiparação salarial busca garantir remuneração igual quando os trabalhadores exercem a mesma função e atendem aos requisitos previstos na legislação. Por isso, não basta ter o mesmo cargo registrado: é preciso considerar as atividades desempenhadas e outros critérios definidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Uma remuneração compatível com as funções exercidas também contribui para o planejamento financeiro do trabalhador e para decisões sobre o próprio orçamento -— inclusive quando ele busca soluções financeiras, como o Crédito do Trabalhador.

A seguir, entenda como funciona a equiparação salarial e quais são as regras do artigo 461 da CLT.

O que é equiparação salarial?

A equiparação salarial é o mecanismo previsto na CLT que pode garantir salário igual a trabalhadores que exercem a mesma função, desde que os demais critérios legais também sejam atendidos.

Entretanto, não basta ter o mesmo cargo registrado na carteira de trabalho para obter a igualdade salarial. A legislação analisa, principalmente, as atividades desempenhadas e os critérios estabelecidos pela CLT.

Em quais situações o trabalhador tem direito à equiparação salarial?

A equiparação salarial depende do atendimento conjunto aos requisitos previstos no artigo 461 da CLT. A comparação deve envolver empregados do mesmo empregador e que trabalhem no mesmo estabelecimento empresarial.

Caso algum requisito não seja preenchido, a diferença salarial poderá ser considerada legítima. É o caso, por exemplo, de dois auxiliares administrativos que trabalhem para a mesma empresa, mas um deles na filial de Campinas (SP) e o outro em Belo Horizonte (MG).

Ainda que eles sejam contratados pela mesma empresa, a comparação não atende a um dos requisitos, que é atuar no mesmo estabelecimento empresarial.

Quais são os critérios do art. 461 da CLT para ter equiparação salarial?

O artigo 461 da CLT estabelece requisitos objetivos que devem ser analisados em conjunto para que a equiparação salarial seja reconhecida.

Veja quais são eles.

Identidade de funções

Na identidade de funções, os empregados precisam executar as mesmas atividades, assumindo responsabilidades equivalentes. O que importa é o trabalho desenvolvido, não o nome atribuído ao cargo.

Pense em uma empresa com dois funcionários registrados como assistentes comerciais. Um deles se dedica ao atendimento de clientes. O outro, além dessa atividade, supervisiona a equipe e participa das negociações. Apesar de terem o mesmo cargo, as funções desempenhadas são diferentes e o requisito de identidade de funções pode não estar presente.

Produtividade semelhante

A produtividade equivalente ocorre quando dois profissionais produzem resultados semelhantes no desempenho de suas atividades. A análise desse fator deve ser feita com base em critérios objetivos, como metas, volume de trabalho ou outros indicadores. Percepções subjetivas não bastam.

Imagine dois vendedores que atuam na mesma equipe, atendem a clientes com perfis semelhantes e utilizam recursos iguais. Se a produtividade dos dois for equivalente e os demais requisitos também forem atendidos, a diferença salarial poderá ser questionada.

Perfeição técnica

A perfeição técnica diz respeito à qualidade da execução do trabalho. Assim, além de exercerem atividades equivalentes, os profissionais precisam apresentar padrão técnico compatível.

Tome como exemplo dois técnicos de manutenção que realizam os mesmos serviços. Eles seguem os procedimentos da empresa e apresentam qualidade técnica similar. Seus índices de retrabalho e falhas são semelhantes. Nesse caso, o requisito da perfeição é atendido.

Tempo na função

Para haver equiparação, a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não pode ser superior a quatro anos, enquanto a diferença de tempo na função não deve ultrapassar dois anos.

Para facilitar a compreensão, imagine dois analistas que exercem a mesma função, mas um está nela há cinco anos e o outro há seis meses. Nesse caso, a diferença de tempo na função é superior a dois anos, portanto esse requisito não é atendido.

Como o plano de cargos e salários interfere na equiparação salarial?

A existência de quadro de carreira ou de plano de cargos e salários deve ser considerada. Pela legislação, as regras de equiparação do artigo 461 não prevalecem nesse caso e não representam um tratamento desigual que afete a renda do empregado.

É o que pode ocorrer, por exemplo, quando a empresa estabelece níveis como júnior, pleno e sênior e define critérios próprios para progressão salarial. Nessa situação, diferenças na remuneração podem decorrer da evolução prevista no plano.

Quais mudanças aconteceram com a Reforma Trabalhista?

A Reforma Trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017, trouxe alterações importantes ao artigo 461 da CLT e tornou mais específicos alguns dos critérios para a equiparação salarial.

Uma das principais mudanças foi a substituição da expressão “mesma localidade” pelo requisito de “mesmo estabelecimento empresarial”. Assim, a comparação deve ocorrer entre empregados que trabalham na mesma unidade da empresa, como visto.

A legislação também passou a estabelecer que a equiparação só é possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função. Ela veda a indicação de paradigmas remotos, inclusive quando o empregado usado como referência tiver obtido vantagem em ação judicial própria.

Além disso, ela deixou de permitir a comparação com empregados mais antigos usados como referência em equiparações anteriores.

Com a reforma, os planos de cargos e salários ganharam maior relevância jurídica. Também deixou de ser necessária a homologação ou o registro do plano de cargos e salários em órgão público.

Existe a possibilidade de o plano ser adotado por norma interna da empresa ou negociação coletiva, e as promoções podem ocorrer por merecimento e antiguidade ou por apenas um desses critérios.

Posteriormente, a Lei nº 14.611/2023 acrescentou novas disposições ao artigo 461. Em casos de discriminação por sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais não impede o trabalhador de buscar indenização por danos morais, podendo haver multa específica para a infração.

Como obter o direito de equiparação salarial?

Quando o trabalhador acredita preencher os requisitos para pedir a equiparação salarial, o ideal é reunir informações que permitam comparar suas atividades e condições de trabalho com as do empregado utilizado como referência.

Podem ser apresentados:

●        Documentos internos.

●        Descrição das atividades exercidas.

●        Avaliações de desempenho.

●        Comunicações da empresa.

●        Contracheques ou outros documentos que demonstrem a diferença salarial.

Inicialmente, deve-se buscar esclarecimentos junto ao setor de recursos humanos. Afinal, certas diferenças no cálculo do salário podem decorrer de planos de carreira ou critérios internos.

Caso as dúvidas permaneçam, o trabalhador tem a opção de procurar orientação jurídica para analisar as particularidades do caso. Vale lembrar que cada situação depende da avaliação das provas produzidas e da verificação de todos os requisitos previstos na CLT.

Como você viu, a equiparação salarial é um mecanismo de proteção para o trabalhador. Porém, não existe uma regra automática segundo a qual exercer o mesmo cargo garante esse direito. Por isso, é importante conhecer a legislação e entender quando diferenças de remuneração são permitidas ou questionáveis.

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