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O que você vai ler neste artigo:
Encerrar um vínculo empregatício por rescisão indireta é uma possibilidade ainda pouco conhecida pelos trabalhadores. Boa parte das pessoas só ouve falar desse termo quando está enfrentando uma situação difícil no trabalho ou já pediu demissão.
Diferentemente de uma demissão comum, a alternativa envolve uma falha da própria empresa, não uma simples vontade do empregado ou do empregador de terminar o contrato. Por isso, é natural que surjam dúvidas sobre como esse processo funciona e quando cabe.
A seguir, veja o que caracteriza a rescisão indireta e como ela se compara a outras formas de término de contrato de trabalho.
A rescisão indireta é a extinção do contrato de trabalho por falta grave cometida pelo empregador, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ela costuma ser chamada de “justa causa do empregador”, já que atribui à empresa a responsabilidade pelo fim do vínculo.
Isso diferencia a modalidade de outros tipos de encerramento do vínculo. Confira:
● Pedido de demissão – o próprio trabalhador encerra o contrato, sem necessidade de justificativa.
● Demissão sem justa causa – a iniciativa parte do empregador, também sem justificativa.
● Rescisão indireta – quem comete a falta é a empresa, mas quem formaliza o pedido é o empregado.
Em regra, a rescisão indireta depende de reconhecimento pela Justiça do Trabalho. O trabalhador entra com uma ação relatando a falta grave. O juiz avalia se a situação justifica o encerramento do contrato nesses termos, acatando ou não o pedido.
O desligamento nesses termos impacta contratos vinculados ao emprego, como o empréstimo consignado CLT, já que o desconto das parcelas é feito na folha de pagamento. Na rescisão indireta, há como usar as garantias oferecidas na contratação do crédito para amortizar ou quitar a dívida.
Se ainda houver saldo devedor, o pagamento pode continuar com recursos próprios, ser renegociado ou ser direcionado para um novo vínculo de emprego, conforme as regras aplicáveis.
O artigo 483 da CLT prevê diferentes hipóteses capazes de justificar a rescisão indireta. Entre as mais comuns estão:
● Atraso ou falta no pagamento de salários.
● Irregularidade no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
● Exigência de serviços além das forças do trabalhador ou proibidos por lei.
● Exposição a perigo manifesto de mal considerável.
● Descumprimento das obrigações do contrato pelo empregador, como zelar pela segurança no local de trabalho ou conceder os materiais necessários para executar atividades.
● Rigor excessivo por parte de superiores.
● Assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho.
Não é preciso que todas essas situações ocorram simultaneamente para justificar o pedido. O que define a concessão da dispensa indireta, geralmente, é se a falta relatada tem gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade do contrato.
Quando reconhecida, a rescisão indireta garante ao trabalhador as mesmas verbas que seriam pagas em uma demissão sem justa causa. Isso inclui:
● Aviso prévio.
● Saldo de salário.
● Férias já adquiridas, se houver, e férias proporcionais, acrescidas de 1/3.
● 13º salário proporcional.
● Saque do FGTS e multa de 40% sobre os depósitos realizados durante o contrato.
O trabalhador ainda pode ter direito ao seguro-desemprego, desde que cumpra os requisitos do benefício.
Diante de uma situação concreta de falta grave no trabalho, buscar orientação de um profissional especializado ajuda a entender as particularidades do caso e as opções existentes. Assim, o trabalhador fica ciente de quais são os seus direitos, do que precisa provar e de como proceder.
Neste artigo, você aprendeu o que é a rescisão indireta e como ela se diferencia do pedido de demissão e da demissão sem justa causa. Agora você sabe quais situações levam a esse tipo de encerramento contratual.
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