Virou lei o projeto que cria medidas que ajudam a evitar o “superendividamento”. O texto, que foi sancionado e publicado no Diário Oficial da União (DOU) nesta sexta-feira (2), altera trechos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso.
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A nova lei estabelece várias medidas de proteção para o consumidor. Veja abaixo algumas delas:
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Regras de maior transparência nos contratos de crédito e nas publicidades;
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Institui mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento;
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Prevê que exista um processo de repactuação de dívida com audiência conciliatória;
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Garante informação dos preços dos produtos por unidade de medida (quilo, litro, metro ou outra unidade);
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Garante a preservação do chamado “mínimo existencial” - garantir que as pessoas tenham um valor mínimo de sua renda utilizado para sobrevivência depois de pagar dívidas -, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.
Além disso, o texto altera o Estatuto do Idoso para que a negativa de crédito por 'superendividamento' do idoso não seja crime.
O que é “superendividamento”?
A nova lei define que “superendividamento” é a impossibilidade “de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Em outras palavras, após pagar suas contas e dívidas, a pessoa precisa ficar com um valor de seu rendimento livre, que permita sua sobrevivência.
O texto exclui dívidas contraídas por fraudes, má-fé e celebradas na intenção de não pagamento ou relativas a bens e serviços de luxo.
As dívidas podem ser de quaisquer compromissos financeiros assumidos por relação de consumo, incluindo:
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operações de crédito;
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compras a prazo; e
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serviços de prestação continuada.
O texto determina que contratos de crédito e de venda a prazo digam dados da negociação (como taxa efetiva de juros, total de encargos e montante das prestações).
Lei proíbe algumas práticas na oferta de crédito
A nova lei proíbe que a oferta de crédito ao consumidor (publicitária ou não) use termos como: "sem juros", "gratuito", "sem acréscimo" e "com taxa zero", mesmo que de forma implícita. Este ponto específico não se aplica a ofertas para pagamento via cartão de crédito.
A mesma lei ainda define que o ofertante de crédito não poderá:
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Assediar ou pressionar o consumidor para contratar o crédito, inclusive por telefone. Principalmente se o consumidor for idoso, analfabeto ou vulnerável, ou se a contratação tiver envolvimento de prêmio;
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Indicar que a operação de crédito pode ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.
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Ocultar ou dificultar a compreensão sobre os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo.