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Lei amplia duração de regras especiais para passageiros e companhias aéreas

Remarcação e reembolso de passagens por causa da pandemia podem ser feitos até o final deste ano

ARTIGOS

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18.06.2021

 

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PorRedacao | Millena PAN

Uma lei publicada nesta sexta-feira (18) no Diário Oficial prorrogou, por mais 12 meses, medidas que ampliam o prazo em que passageiros podem desistir de viagens aéreas com direito a reembolsos.

A ampliação também vale para o prazo que as empresas terão para ressarcir consumidores.

O prazo maior está previsto na Lei nº 14.174, que já está em vigor. O texto atualiza uma outra lei (nº 14.034) que foi sancionada no dia 5 de agosto de 2020.

O objetivo dessas leis é reduzir os danos causados pela pandemia ao setor aéreo, um dos mais atingidos pela crise sanitária mundial por causa das restrições de deslocamento. 

A 1ª lei (de 2020, ora atualizada) socorria o setor e também dava ajuda aos passageiros para remanejar suas passagens. Essa nova lei, em vigor a partir desta sexta-feira (18), amplia os prazos estabelecidos lá atrás até o fim deste ano.

“Diante desse cenário, entendeu-se que a prorrogação da autorização aos operadores aéreos para o reembolso em 12 meses, nos casos de cancelamento de voos, seria uma medida relevante para a redução do impacto imediato no caixa das empresas e, assim, reduzir o risco de insolvências que poderiam ocasionar efeitos disruptivos na oferta de transporte aéreo no país”, informou o Ministério da Infraestrutura em nota à imprensa.

Quais as principais alterações da nova lei

Mulher de máscara olha painel de voos em saguão de aeroporto. Ela está de perfil e com os braços cruzados.png

Antes, a lei dizia que “o consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020” poderia “optar por receber reembolso (…) ou por obter crédito no valor correspondente ao da passagem aérea” sem que houvesse penalidade contratual. Agora, a medida vale até 31 de dezembro de 2021.

A regra de 2020 definia que o reembolso de passagem “devido ao consumidor por cancelamento de voo” do dia 19 de março de 2020 ao dia 31 de dezembro de 2020 devia ser feito pela companhia no prazo de 12 meses, contando a partir da data do voo cancelado, “observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material”. Agora, o prazo também vale até 31 de dezembro de 2021.

Antes, a lei só dizia que “o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo” não dependia do meio de pagamento usado na compra da passagem, que podia ter sido feita em pecúnia, crédito, pontos ou milhas.

Agora, o governo acrescentou que reembolso, crédito, reacomodação e remarcação devem ser “negociados entre consumidor e transportador”.

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