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Entenda quais são as mudanças para alteração, cancelamento, reembolso e crédito
ARTIGOS
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8min. de leitura
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05.01.2022
controle
seus gastos
PorRedacao | Millena PAN
Desde 1º de janeiro voltaram a valer regras antigas para alteração de passagens aéreas, cancelamento, reembolso e crédito. As normas que voltaram a valer são anteriores à pandemia do novo coronavírus.
Durante a pandemia, foram aplicadas regras mais flexíveis, em adequação aos impactos do coronavírus. Agora, entram em vigor os dispositivos da Resolução nº 400/2016.
Antes, para voos entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, o passageiro que cancelasse a viagem ficava isento da cobrança de multa contratual. O valor pago na passagem ficava como crédito para utilização futura.
Já o passageiro que decidisse cancelar a passagem aérea, optando pelo reembolso, estava sujeito às regras da tarifa pela qual havia comprado a passagem e poderiam ser aplicadas eventuais multas.
No caso do reembolso, havia correção do valor pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Esse reembolso deveria ser feito dentro de 12 meses, a contar da data do voo cancelado.
Quando o cancelamento da passagem fosse feito pela companhia aérea, o consumidor tinha direito, sem custo, à reacomodação, ao reembolso ou ao crédito, sendo o crédito válido por 18 meses, a contar da data da sua aquisição.
Agora, desde 1º de janeiro deste ano, se a empresa cancelar o voo, os passageiros têm direito de escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades.
No entanto, caso tenha sido o passageiro que desistiu do bilhete aéreo ou da viagem na data marcada, a empresa pode cobrar as multas previstas no contrato para o reembolso.
Embora não seja obrigado, o passageiro pode aceitar o reembolso em crédito, mas o valor e o prazo de validade do crédito precisam ser negociados entre ele e a empresa aérea.
Em qualquer caso, a empresa tem 7 dias para fazer o reembolso, contados a partir do pedido do passageiro. Mas, agora, o reembolso não é corrigido pelo INPC.
O governo federal reuniu perguntas e respostas sobre as novas regras. Leia abaixo:
Antes: Sim. Quando for do passageiro a iniciativa de alteração (inclusive o cancelamento e pedido de reembolso da passagem), aplicam-se as multas que foram previstas durante a compra da passagem aérea.
Agora: Nada mudou.
Antes: A empresa tem 12 meses para fazer o reembolso, contados a partir da data do voo.
Agora: A empresa tem 7 dias para fazer o reembolso, contados a partir do pedido do passageiro.
Antes: Não. Nesse caso, o reembolso deve ser realizado em até 7 dias, contados da data de solicitação pelo passageiro. Mas atenção, essa regra somente é aplicável para compras realizadas com antecedência mínima de 7 dias, contados da data de embarque. Além disso, o passageiro precisa desistir da passagem aérea em até 24 horas, contadas a partir do recebimento do seu comprovante de compra.
Agora: Sim. São 7 dias, contados do pedido do passageiro. Mas atenção: essa regra somente é aplicável para compras realizadas com antecedência mínima de 7 dias, contados da data de embarque. Além disso, o passageiro precisa desistir da passagem aérea em até 24 horas, contadas a partir do recebimento do seu comprovante de compra.
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Antes: Sim, o prazo é igual ao do reembolso do serviço de transporte: eram 12 meses, contados da data do voo.
Agora: Sim, o prazo é igual ao do reembolso do serviço de transporte: são 7 dias, contados do pedido do passageiro.
Antes: Sim. Nas compras parceladas, por solicitação do passageiro, a empresa aérea deve providenciar a suspensão da cobrança das parcelas futuras (ainda em aberto).
Agora: Não.
Sim, tanto nas regras emergenciais quanto nas que valem agora.
Não, tanto nas regras emergenciais quanto nas que valem agora.
Antes: Sim. O crédito deve ainda ter valor maior ou igual ao da passagem aérea.
Agora: Não.
Além das informações acima, o passageiro também deve ficar atento aos seguintes detalhes:
No reembolso, devem ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.
Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente ao passageiro.
O crédito da passagem aérea corresponde ao valor a ser utilizado pelo passageiro para a aquisição futura de produtos ou serviços oferecidos pela empresa aérea. O crédito e a sua validade deverão ser informados ao passageiro por escrito, em meio físico ou eletrônico. Deverá, ainda, ser assegurada a livre utilização do crédito, inclusive para a aquisição de passagem aérea para terceiros.
O direito ao reembolso ou ao crédito independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, se dinheiro, crédito, pontos ou milhas.
Já que o assunto é viagem, veja ainda como estão os feriados neste ano.
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