O que você vai ler neste artigo:
Entenda como cada um desses períodos de descanso funciona e suas diferenças
ARTIGOS
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6min. de leitura
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14.07.2022
renda
extra
PorRedacao | Millena PAN
Recesso. O termo pode trazer boas sensações para grande parte das pessoas. Nesse período é possível dar uma pausa na correria do trabalho, independentemente do tempo concedido, para “renovar as baterias”.
Algumas empresas, por exemplo, cedem um período no final de ano para seus funcionários poderem descansar e aproveitar as festas. Mas você sabia que existe vários outros tipos de recesso?
Há também quem confunda recesso com férias. É muito comum haver confusão entre esses dois diferentes descansos. No entanto, é preciso saber diferenciá-los, principalmente, para ficar por dentro dos seus direitos.
Sabe quando há um feriado e a empresa opta por emendá-lo? Essa folga é um recesso.
Já as férias são um direito previsto pelo artigo 129 da CLT, do qual o funcionário tem direito de usufruir após um ano na empresa. A grande vantagem é que o trabalhador recebe um apagamento com acréscimo por isso.
É importante, no entanto, ter em mente que no caso do recesso, o empregador não pode descontar o período de folga do banco de horas do colaborador, já que foi um descanso estipulado pela própria empresa.
E isso vale, até mesmo, para aquele recesso estendido que muitas instituições optam por fazer no final do ano, de um pouco antes do Natal até depois do Réveillon.
As férias coletivas possuem algo chamado previsão em lei, que não existe no recesso. No caso da primeira, o colaborador tem direito de receber alguns valores junto ao seu salário. Já o recesso não é descontado, mas também não possui nenhum extra, como 13º incidente e o pagamento de ? dos vencimentos.
Outra diferença é que as férias coletivas, ao contrário do recesso, entram para a contagem de dias que o colaborador possui de férias individuais.
Voltando ao recesso, existem alguns tipos que se diferenciam entre si. São eles:
O Recesso forense é o período em que os órgãos do Poder Judiciário Federal e Estadual param suas funcionalidades, devido às festividades de fim de ano. Ele acontece entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, normalmente.
É comum que haja suspensões entre os dias 07 e 20 de janeiro, o que quer dizer que, mesmo que o expediente já esteja normalizado, audiências, julgamentos e prazos não são realizados no período.
Durante o recesso forense, o Poder Judiciário funciona em regime de plantão, atendendo apenas casos urgentes.
O ano escolar é dividido em dois semestres. E é comum que, entre o primeiro e o segundo semestre, haja alguns dias de descanso para professores e alunos.
Durante esse período, o professor não está de férias, uma vez que ele precisa estar disponível para a instituição.
Por isso, ele recebe o seu salário normalmente. Já nas férias escolares, que ocorrem em dezembro e janeiro, o professor recebe este valor mais um acréscimo de 1/3 do salário.
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Por fim, existe o recesso do estagiário, que é período de 30 dias de descanso a que ele tem direito, a cada 12 meses de vigência do seu Termo de Compromisso de Estágio. Essa folga não tem prejuízo do recebimento do valor da bolsa e o estagiário pode optar por ter 30 dias de recesso consecutivos, ou divididos em duas partes de 15 dias a cada 6 meses de estágio.
É muito importante que todo trabalhador tenha conhecimento dos seus direitos. Deixamos, aqui, o material completo da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT - para você poder consultar sempre que tiver dúvidas.
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