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Conheça as leis do código de defesa do consumidor

O Código de Defesa do Consumidor é um aliado para todos os clientes. Saiba mais sobre o CDC

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14min. de leitura

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18.06.2021

 

controle
seus gastos

PorRedacao | Millena PAN

*Texto atualizado em 24.06.2022

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz vários artigos e regras que ajudam clientes no seu relacionamento com lojas e empresas.

Sabia, por exemplo, que você pode se arrepender de uma compra feita pela internet e devolver o produto? Ou que dá para reclamar de defeitos mesmo se o problema for descoberto muito tempo depois da compra? 

Infelizmente, muita gente ainda não conhece essa lei do consumidor ou não entende bem para o que ela serve ou como pode ser consultada. 

Por não saber quais são os direitos que estão na lei de defesa do consumidor, algumas pessoas acabam saindo no prejuízo quando têm algum problema relacionado a compra, defeito ou troca de produtos, ou mesmo problemas com empresas que prestam serviços.

Os consumidores possuem uma série de direitos que devem ser respeitados, mas nem sempre eles são. 

Nessas situações, é fundamental entender o que é CDC e como recorrer ao Código de Defesa do Consumidor sempre que necessário. Dessa forma, você não terá problemas com compras ou aquisição de serviços — e se tiver algum, saberá correr atrás dos seus direitos!

Separamos abaixo mais informações sobre a história, para que serve o Código de Defesa do Consumidor e como você consegue consultar essa lei sempre que precisar. Saiba mais!

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O que é o Código de Defesa do Consumidor?

O Código de Defesa do Consumidor é a lei que traz um conjunto de diretrizes, regras e indicações de procedimentos a respeito das relações entre clientes, lojas ou empresas. 

O CDC vale tanto para lojas que vendem produtos quanto para aquelas que oferecem serviços. Além disso, ele define como as empresas podem se responsabilizar por eventuais prejuízos que clientes possam sofrer no consumo de produtos ou serviços.

Isso não é tão difícil de acontecer. Pelo contrário: todo mundo tem uma história ou conhece alguém que já teve problemas com uma mercadoria que comprou pela internet, com um produto comprado em loja que deu defeito assim que chegou em casa, ou mesmo com aquela empresa de telefone ou internet que nunca entrega um bom serviço.

Para esses e outros casos é que existe o Código do Consumidor: ele traz uma série de artigos com diretrizes para serem aplicadas no maior número possível de situações que podem acontecer na relação entre uma empresa e seus clientes.

Lá em 1985, a ONU criou o princípio da vulnerabilidade do consumidor. É o entendimento de que quem compra é o lado mais frágil de uma relação de consumo, pois a empresa que vende ou presta o serviço tem mais força para estabelecer o que deseja. 

Aqui no Brasil, em 1990, foi criado o Código de Defesa do Consumidor por meio da Lei Nº 8.078, que fala sobre a proteção de consumidores e define “normas de proteção e defesa do consumidor”, entendido pelo CDC como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço”.

A principal mudança que ele trouxe foi a chamada “inversão do ônus da prova”. Traduzindo: a partir dessa legislação, o consumidor reclama de um problema e cabe à empresa provar que ele não acontece, ou providenciar a solução.

Antes dele, muitas vezes era o cliente que tinha que provar que o problema com produto ou serviço tinha acontecido.

5 DIREITOS SÃO GARANTIDOS PELO CDC

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Direito de arrependimento (art. 49 do CDC)

Na loja física, teoricamente os clientes tiveram a chance de olhar, provar e analisar bem se aquele produto era o ideal para suas necessidades ou não. 

Só que numa compra feita pelo telefone ou mesmo pela internet, fica mais difícil testar se uma determinada mercadoria é o que o consumidor deseja ou não.

Por isso, no art. 49, o Código do Consumidor fala que você pode, num prazo de 7 dias a partir do recebimento de um produto, desistir da aquisição. 

Nesses casos, vale consultar a política de trocas da loja para saber quais os procedimentos. Porém, o seu direito de devolver o produto é garantido.

Troca por defeito descoberto durante uso (art. 18 do CDC)

Digamos que você adquiriu um celular que parecia perfeito. Só que, conforme você foi utilizando, descobriu que o aparelho simplesmente não consegue completar uma ligação telefônica, por um problema técnico. 

Se isso aconteceu, é porque existe um vício oculto nesse aparelho. Ou seja, o defeito não tinha como ser encontrado num primeiro momento.

O CDC diz, no artigo 18, que os fornecedores de produtos são responsáveis por problemas como esses, que tornam os produtos “impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam valor”. 

Em uma situação assim, você tem 90 dias para reclamar a partir do momento em que percebeu o defeito. Se a loja não resolver em 30 dias, tem que trocar o produto por um igual e sem defeitos, restituir o valor pago ou abater o valor.

Reparo imediato de produtos essenciais (art. 18 do CDC)

Lembra da troca por defeito que falamos acima? Bom, ela tem que ser feita de maneira imediata no caso de itens essenciais, como explica o inciso 2º da lei de defesa do consumidor.

Eles são produtos ligados às necessidades básicas das pessoas, como geladeira, fogão ou cama, que, se não forem consertados logo, atrapalham muito a nossa vida.

A troca de itens essenciais que apresentem defeitos deve ser feita de maneira imediata. O mesmo acontece com produtos in natura, que em geral são alimentos que não passaram por processos industriais. 

Garantia legal (art. 18 do CDC)

Se você comprou um bem não durável (algo consumido em pouco tempo, como alimentos, sabonetes e outros parecidos), ou um bem durável (algo usado de forma duradoura, como eletrônicos e eletrodomésticos), você tem a chamada garantia legal. 

Ela garante o seu direito de reclamar de defeitos que apareçam no item adquirido.

Não importa se existe contrato com a loja ou não: pode reclamar de defeitos em produtos não duráveis em até 30 dias. O prazo para reclamação de problemas com bens duráveis é maior: são 90 dias.

Recusa de venda casada (art. 39 do CDC)

A venda casada acontece quando, para adquirir um determinado produto, você precisa comprar outro que não queria. 

No art. 39, o CDC estabelece que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Portanto, se falarem que você precisa comprar alguma coisa que não deseja para adquirir aquilo que, de fato, é do seu interesse, veja se não é uma tentativa de venda casada!

O QUE A LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROÍBE?

A lei de defesa do consumidor também proíbe uma série de atitudes que lojas ou empresas prestadoras de serviço possam ter com clientes. 

Elas são conhecidas como práticas abusivas e estão descritas em artigos como o art. 39 e os artigos 51, 52 e 53 do Código de Defesa do Consumidor. Exemplos:

  • Recusar atendimento a alguém quando há produtos em estoque;

  • Realizar serviços sem orçamento nem autorização de clientes;

  • Enviar produtos sem que consumidores tenham solicitado;

  • Vender mercadorias ou serviços que não estejam de acordo com normas de segurança do governo;

  • Criar cláusulas em contratos que tiram a responsabilidade da empresa em relação a defeitos;

  • Alterar um contrato depois dele ter sido assinado entre as partes;

  • Incluir cláusulas de quebra de contrato apenas para a empresa, sem que o mesmo seja oferecido a clientes.

Como consultar o Código de Defesa do Consumidor?
  

O CDC pode ser consultado em uma série de locais diferentes, tanto físicos quanto digitais. Afinal, a ideia é que todos saibam quais são os seus direitos e entendam como podem fazer valer o que está nessa lei.

Veja algumas maneiras de consultar a lei do consumidor:

  • A lei Nº 12.921/10 obriga estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a manterem um exemplar em papel do CDC em um local visível e de fácil acesso para o público. Quem não fizer isso pode receber multa de mais de R$ 1 mil;

  • Também temos a já citada lei Nº 8.078/90, que tem todos os artigos e diretrizes que empresas e clientes precisam saber a respeito de direitos e deveres de ambas as partes;

  • Instituições públicas também contam com versões do Código do Consumidor, como é o caso dessa edição do Senado e também deste documento do Ministério da Justiça;

  • O CDC também é disponibilizado em diferentes formatos por associações e institutos, como o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor);

  • Você ainda consegue consultar as diretrizes do documento por meio das fundações de proteção e defesa do consumidor de cada estado. É o que acontece nesta versão do Procon-SP, nesse arquivo do Procon-DF e na página do Procon-RJ, por exemplo.

Portanto, são muitas as opções de locais digitais ou mesmo físicos nos quais você consegue encontrar o código. Ele também pode ser comprado em livrarias.

Além de saber os seus direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor na hora das compras, é importante pensar em como gastar menos nesse momento. Confira 7 formas de economizar em compras online.

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